Skip to main content

DIREITOS E DEVERES

Os direitos e deveres dos utentes estão consagrados na Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua atual redação dada pela Lei nº110/2019, de 9 de setembro e na Portaria nº 166/2015, de 31 de dezembro

O utente tem direito de escolher os serviços e prestadores de cuidados de saúde, na medida dos recursos disponíveis e das respetivas regras da organização.

O consentimento ou recusa devem ser declarados de forma livre e esclarecida, salvo lei que disponha em contrário.
Em qualquer momento da prestação de cuidados de saúde, o utente pode revogar o consentimento.

O utente tem o direito a receber, com prontidão ou num período de tempo considerado clinicamente aceitável, consoante os casos, os cuidados de saúde de que necessita.

O utente tem direito à prestação dos cuidados de saúde mais adequados e tecnicamente mais corretos.

Os cuidados de saúde devem ser prestados humanamente e com respeito pelo utente.

O utente é titular dos direitos à proteção de dados pessoais e à reserva da vida privada.

O tratamento dos dados de saúde deve obedecer ao disposto na lei, devendo ser o adequado, pertinente e não excessivo.

O utente é titular do direito de acesso aos dados pessoais recolhidos e pode exigir a retificação de informações inexatas e a inclusão de informações total ou parcialmente omissas, nos termos da lei.

O utente tem direito ao sigilo sobre os seus dados pessoais e clínicos.

Os profissionais de saúde estão obrigados ao dever de sigilo relativamente aos factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, salvo lei que disponha em contrário ou decisão judicial que imponha a sua revelação.

O utente tem o direito a ser informado pelo prestador dos cuidados de saúde sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado. A informação deve ser transmitida de forma acessível, objetiva, completa e compreensível.

O utente tem direito à assistência religiosa, independentemente da religião que professe.

O utente tem direito a reclamar e apresentar queixa nos estabelecimentos de saúde, nos termos da lei, bem como a receber indemnização por prejuízos sofridos. 

As reclamações e queixas podem ser apresentadas no livro de reclamações ou em modo avulso, sendo obrigatória a sua resposta, nos termos da lei. 

Os serviços de saúde, os fornecedores de bens ou de serviços de saúde e os operadores de saúde são obrigados a possuir livro de reclamações, que pode ser preenchido por quem o solicitar.

O utente tem direito a constituir entidades que o representem e que defendam os seus interesses, e que colaborem com o sistema de saúde para a promoção e defesa da saúde ou de grupos de amigos de estabelecimentos de saúde.

A lei deve prever as condições em que os representantes legais dos menores e incapazes podem exercer os direitos que lhes cabem, designadamente o de recusarem assistência, com observância dos princípios constitucionais.

O utente tem direito:

Em quadros clínicos de gravida e complexidade idênticas, deve ser dada prioridade aos utentes com incapacidade igual ou superior a 60%.

O atendimento prioritário não se aplica às situações de atendimento presencial ao público realizados através de marcação prévia.

É reconhecido e garantido o direito ao acompanhamento:
• Nos serviços de urgência do SRS, devendo ser prestada essa informação na admissão;
• À mulher grávida internada em estabelecimento de saúde, durante todas as fases do trabalho de parto, por qualquer pessoa por si escolhida;
• A crianças internadas em estabelecimento de saúde, a pessoas com deficiência, a pessoas em situação de dependência e a pessoas com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida;
• Quando a situação clínica não permite ao utente escolher livremente o acompanhante, os serviços devem promover o direito ao acompanhamento, podendo para esse efeito solicitar a demonstração do parentesco ou da relação com o utente invocados pelo acompanhante.
• Quando o utente internado não se encontra acompanhado, a administração do estabelecimento de saúde deve diligenciar para que lhe seja prestado o atendimento personalizado necessário e adequado à situação.

• Não é permitido acompanhar ou assistir a intervenções cirúrgicas e a outros exames ou tratamentos, que possam ver a sua eficácia e correção prejudicadas pela presença do acompanhante, exceto se for dada autorização pelo clínico responsável;
• O acompanhamento não pode comprometer as condições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação de cuidados médicos;
• Compete ao profissional de saúde responsável pela prestação de cuidados de saúde informar e explicar ao acompanhante os motivos que impedem a continuidade do acompanhamento.

• Tem direito a ser informado adequadamente e em tempo razoável sobre a situação do utente, nas diferentes fases do atendimento, expeto por indicação expressa em contrário do utente e em matéria reservada por segredo clínico;

• Os utentes internados com deficiência ou em situação de dependência, com doença incurável em estado avançado e os utentes em estado final de vida têm direito ao acompanhamento permanente de ascendente, descendente, cônjuge ou equiparado e, na ausência ou impedimento destes ou por sua vontade, de pessoa por si designada.

• O acompanhamento familiar permanente é exercido no período do dia ou da noite, com respeito pelas instruções e regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e pelas normas estabelecidas pelo hospital
• É vedado ao acompanhante assistir a intervenções cirúrgicas a que o utente internado seja submetido, bem como a tratamentos em que a sua presença seja prejudicial para a correção e eficácia dos mesmos, exceto se for dada autorização pelo clínico responsável

• Os profissionais de saúde devem prestar ao acompanhante a conveniente informação e orientação para que este possa, se assim o entender, sob a supervisão daqueles, colaborar na prestação de cuidados ao utente internado;
• O acompanhante deve cumprir as instruções que lhe forem dadas pelos profissionais de saúde.

• O acompanhante do utente internado, desde que seja isento de pagamento de taxa moderadora no acesso às prestações de saúde, tem direito a refeição gratuita no estabelecimento de saúde, se permanecer na instituição seis horas por dia, e sempre que verificadas as situações previstas no artigo 23.º.

• Deve comportar-se com urbanidade e respeitar e acatar as instruções e indicações, devidamente fundamentadas, dos profissionais de serviço;
• No caso de violação do dever de urbanidade, desobediência ou desrespeito, os serviços podem impedir o acompanhante de permanecer junto do utente e determinar a sua saída do serviço, podendo ser, em sua substituição, indicado outro acompanhante.

• O acompanhamento deve ser exercido com respeito pelas instruções e regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e demais normas estabelecidas no regulamento do hospital.